segunda-feira, maio 26, 2008

Esclarecimento sobre o Regime do Sigilo Bancário

Ministério das Finanças e da Administração Pública
Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
Esclarecimento

Na sequência da notícia que faz a manchete do Diário de Noticias do dia 19-05-2008, com o título «Quebra de Sigilo Bancário Limitada retira poder ao Fisco», o MFAP entende ser de clarificar o seguinte:
Deverá referir-se que o ante-projecto em causa ainda não se encontra finalizado, tendo os trabalhos sido iniciados há cerca de um ano, e visa a harmonização do Código de Processo Tributário com o Código de Processo Administrativo, no âmbito do movimento de simplificação administrativa.
Apesar dos trabalhos ainda não se encontrarem concluídos, nem de nunca ter sido colocados à consideração de qualquer elemento político, deverá dizer-se peremptoriamente o seguinte:
Primeiro, nunca o regime a aprovar contemplará qualquer alteração ao regime do sigilo bancário. Tal como foi referido pelo SEAF [Secretário de Estado dos Assuntos Ficais] no Parlamento, o regime actual é equilibrado não havendo qualquer razão para a sua modificação. Salienta-se, no entanto, que as alterações enunciadas na referida notícia, por exemplo, o direito de recurso, já existem actualmente, estranhando-se, portanto, a sua enunciação.
Segundo, quanto aos prazos para decisão, relembre-se que tal eventual modificação se inserirá num movimento amplo de alteração do enquadramento orgânico dos Tribunais Tributários visando a redução dos prazos de decisão dos mesmos. No dia 1 de Setembro, entrarão em funcionamento mais 30 juízos tributários, a que se acrescentarão mais 7 juízos liquidatários. Nesse âmbito, de reforma ampla, e de acordo com um programa estabelecido, prevê-se a redução significativa das pendências judiciais, sendo que nunca os antigos processos prescreverão, já que, como é sabido, a legislação a esse respeito o impede, ainda mais quando os mesmos serão alvo de um processo de apreciação nos citados juízos liquidatários.
Quanto à arbitragem, os seus moldes continuam a ser estudados, admitindo-se a mesma em princípio tal como foi referido também no Parlamento, mas como instância judicial própria, com possibilidade de recurso para os tribunais comuns e para matérias não indisponíveis. Nunca se situarão, como é óbvio e de bom senso, nas sedes de organizações empresariais.
Por último, estranha-se ainda o facto de se enunciar uma fonte oficial do MFAP, quando não foi sequer colocada qualquer questão a este respeito.
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