quarta-feira, janeiro 06, 2010

Concessionário ou Subconcessionário - IMI

Para efeitos da aplicação do IMI, um concessionário ou subconcessionário equiparam-se a um superficiário, conforme preceitua o seguinte Acórdao do STA, de 2 de Dezembro de 2009.


(...)

"Ora, no caso “sub judicio”, sendo certo que o sujeito passivo do IMI tanto pode ser o proprietário, como o usufrutuário ou o superficiário (artigo 8.º n.ºs 1 e 2), qualidade esta em que se apresenta a impugnante decorrente do facto de ser concessionária de parcela de domínio hídrico municipal (cfr. artigo 1254.º do CC), a previsão normativa constante do questionado n.º 1 do artigo 39.º não consente outra interpretação que não seja a da sua aplicação indistinta aos sujeitos passivos indicados nos já citados n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º (“ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”)".


Por outro lado, considerou o STA que as normas referentes ao Capítulo X do Código do IMI respeitantes ao VPT e à definição da matéria colectável apesar de sistematicamente separadas do Capítulo referente à incidência - Capítulo I - aplicam-se-lhe os mesmos princípios, nomeadamente o artigo 11.n.3 da Lei Geral Tributária.


"Muito embora a norma do artigo 39.º, n.º 1 do CIMI, como assinala a recorrente Fazenda Pública, não esteja inserida no Capítulo I relativo á incidência do IMI, mas sim no Capítulo X respeitante ao Valor Patrimonial dos Prédios Urbanos, definindo como tal a matéria colectável, o certo é que, não estabelecendo apenas o processo da sua determinação se lhe devem aplicar os mesmos princípios das normas de incidência, aí se incluindo a regra interpretativa prevista no referido n.º 3 do artigo 11.º da LGT - cfr. Cardoso da Costa, Curso, 1972, pag. 242."

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