sexta-feira, agosto 27, 2010

A Tributação sobre Jazigos e Sepulturas

A tributação de jazigos e sepulturas suscita sempre muitas incertezas naqueles que se vejam envolvidos na concessão e transmissão dos mesmos.

Para clarificar o regime, seguem algumas notas, tomando por base de análise a figura dos cemitérios públicos:

1 – Os terrenos destinados a sepulturas e construção de jazigos estão sujeitos ao regime jurídico de concessão, pelo que, quando as entidades administrativas (ex. juntas de freguesia) os concedem não estão, efectivamente a conceder um direito de propriedade aos particulares, mas sim a uma espécie de direito de utilização privativo;

2 – Dependendo do regime em concreto, a concessão poderá ser transmitida, carecendo de prévia autorização da entidade administrativa;

3 – Os jazigos e sepulturas não têm artigo matricial e nem são especificamente abrangidos pelo conceito fiscal de prédio, pelo que não são tributáveis em IMI;

4 – O direito do concessionário (o particular) não é um direito real sobre um bem imóvel, nem o bem em causa é considerado um bem imóvel (nos termos do Código Civil) pelo que a sua transmissão não gera mais-valias imobiliárias;

5 – A concessão de terreno para sepulturas ou as construções de jazigos e as transmissões destes terrenos ou dos próprios jazigos não estão sujeitas a IMT. Antigamente estas situações estavam sujeitas a tributação em sede de SISA, no entanto, por opção do Legislador aquando da reforma da tributação do património as mesmas deixaram de estar;

6 – Em sede de Imposto do Selo, a concessão não está sujeita a este tributo conforme indicou a Circular n.º 11/2009 da DSIMT;

7 – No que respeita às situações de transmissão por mortis-causa, devem, as sepulturas e os jazigos ser objecto de relacionação, mesmo quando os beneficiários estão isentos de imposto do Selo (ex. herdeiros legitimários), porquanto trata-se dum bem sujeito a registo junto das autoridades administrativas, caindo portanto no âmbito do artigo 28.º, n.1, do CIS;

8 – A única verba passível de ser aplicada é a verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo;

9 – No caso de uma doação só se aplica esta verba, não se cumulando com a verba 1.1 porquanto não se trata de um direito de propriedade ou figura parcelar desse direito sobre um imóvel.

3 comentários:

fatmagülün suçu ne disse...

thank you

Lino Dias disse...

Pode uma junta de freguesia exigir registo da sepultura para pagamento de IMI?

Lino Dias disse...

Pode uma junta de freguesia exigir registo da sepultura para pagamento de IMI?