quinta-feira, agosto 04, 2011

Sobretaxa Extraordinária - Proposta de Lei n.º 1/XII

Em 14 de Julho foi aprovado, em Conselho de Ministros, a Proposta de Lei n.º 1/XII, onde se aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, auferidos em 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Trata-se de uma contribuição especial, assumidamente extraordinária e considerada imprescindível para acelerar o esforço de consolidação orçamental, tendo um carácter limitado temporalmente, porquanto incide tão-somente sobre os rendimentos auferidos em 2011.

Na verdade, é seu propósito expresso “colmatar especificamente a presente situação de défice orçamental e o difícil contexto económico-financeiro do País”.

De acordo com a aludida Proposta de Lei, a sobretaxa extraordinária em sede de IRS aplica-se apenas à parte do rendimento colectável que excede o valor anual da retribuição mínima mensal garantida por sujeito passivo residente em Portugal (valor que se cifra, actualmente em € 6.790,00), sendo a sobretaxa extraordinária de 3,5%.

Ora, conjugada esta taxa com a taxa marginal máxima do IRS, pode representar uma taxa sobre o rendimento das pessoas singulares de 50%, o dobro da taxa geral do IRC.

Neste sentido, a sobretaxa extraordinária incidirá sobre:

- rendimentos de trabalho dependente – categoria A
- rendimentos empresariais e profissionais – categoria B
- rendimentos de capitais que sejam englobados - categoria E
- rendimentos prediais - categoria F
- incrementos patrimoniais - categoria G
- pensões - categoria H

Além disso, rendimentos sujeitos a taxas especiais como sejam: as mais-valias mobiliárias, as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, e os acréscimos patrimoniais não justificados, de valor superior a € 100.000 estarão também sujeitas a esta sobretaxa.

Ao invés, estão excluídos da referida taxa os rendimentos de não-residentes e, no que concerne aos rendimentos de capitais, excluem-se os não englobados, como os juros ou dividendos, justificando o Governo esta opção com a necessidade preservar o sistema bancário.

As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter, por conta do imposto, uma importância correspondente a 50% da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao décimo terceiro mês que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida (€ 485), após a normal dedução da retenção da fonte e as contribuições obrigatórias para o regime de protecção social.

A aludida retenção da fonte é efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.

No que respeita aos trabalhadores independentes e titulares dos demais rendimentos, tais como os rendimentos prediais e mais-valias, não se encontra previsto, na referida Proposta de Lei, qualquer pagamento por conta durante este ano, sendo apenas o imposto devido em 2012, no seguimento da declaração de rendimentos a apresentar relativamente ao ano de 2011.

Por fim, é prevista uma dedução à colecta resultante da aplicação desta sobretaxa de € 12 ,13 por dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS.

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